Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado (OAB/GO 47.164) em Anápolis/GO, atuação em direito empresarial
OAB/GO 47.164 · Anápolis e região

Advogado empresarial em Anápolis no apoio jurídico ao dia a dia da empresa

Atendo empresas e empresários de Anápolis, e empresas de outras cidades pelo atendimento online, quando o crédito não entra e precisa ser cobrado na Justiça. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

OAB/GO 47.164

Inscrição na seccional Goiás, conferível no Cadastro Nacional dos Advogados.

10 anos

de advocacia em Anápolis, do primeiro prazo à decisão.

100 a 300

clientes atendidos ao longo desses anos, a maior parte por indicação.

Situação

A empresa precisa receber. Qual destas frases é a sua?

Aqui eu atuo pela empresa credora. Empresa executada por banco tem a conversa de Direito Bancário.

O cliente não paga duplicata nem nota fiscal vencida.

Crédito em aberto
Situação comum nesta atuação

Não sei se o caminho é protesto, execução ou outro processo.

Via
Situação comum nesta atuação

Preciso de alguém que explique o processo sem juridiquês.

Linguagem
Situação comum nesta atuação

Tenho cheque sem fundo e preciso cobrar.

Cheque
Situação comum nesta atuação

A empresa está em Anápolis e o devedor é de outra cidade.

Devedor de fora
Situação comum nesta atuação
Como funciona

Como a cobrança judicial da empresa começa

Quatro passos do lado credor. Sem frase do tipo “receba tudo o que te devem”.

Passo 01

Os títulos que a empresa tem

Duplicata, nota, cheque, promissória, comprovante de entrega. Eu vejo o que está completo e o que falta para cada via.

Passo 02

Protesto, execução ou monitória

Cada título abre um caminho. Eu explico a diferença na conversa, com o papel na mão, sem tratar as três vias como se fossem a mesma.

Passo 03

O pedido no juízo

Se a empresa decidir cobrar, eu protocolo a via que o título sustenta. Honorários saem antes, na conversa, com a tabela da OAB de Goiás como base.

Passo 04

Acompanhamento da execução do crédito

Penhora, acordo, até o fim. Você acompanha pelo WhatsApp, em Anápolis ou à distância.

Empresa credora, com advogado que também vê o outro lado

Sou Gabriel Rodrigues de Oliveira, OAB/GO 47.164, e atuo sozinho em Anápolis há 10 anos. No empresarial, o trabalho é cobrar o crédito da empresa.

Eu também atuo na defesa de quem é cobrado. Isso não mistura os lados no mesmo processo. Ajuda a antecipar o que o devedor costuma arguir, e a montar o título com menos furo.

Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

“Cobrança judicial de empresa começa pelo título, não pelo humor do cliente inadimplente.”
Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO, de terno cinza claro Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO Atendimento presencial em Anápolis e online para todo o Brasil
OAB/GO 47.164

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás. O número acompanha as peças.

10 anos de advocacia

Uma década em Anápolis com execução, penhora, contrato bancário e cobrança.

Online para todo o Brasil

Processo eletrônico se acompanha de qualquer cidade, pelo WhatsApp.

Em Anápolis

Onde e como atuo em Anápolis com empresas

Fatos do atendimento. Sem apontar o foro da sua cobrança.

Anápolis e região

Atuo em Anápolis há 10 anos. Empresas da cidade conversam presencialmente ou pelo WhatsApp. Empresas de outras cidades enviam os títulos por PDF e acompanham online.

Autos digitais

A cobrança judicial tramita em processo eletrônico. Acompanho no Projudi, sistema do Tribunal de Justiça de Goiás, quando o feito é estadual.

Anápolis, região e outras cidades do Brasil

Atendimento presencial em Anápolis e nas cidades vizinhas, e online para o restante de Goiás e outros estados. Na primeira conversa eu explico como o seu processo será acompanhado e quais documentos enviar.

Conversar pelo WhatsApp
Atuações

Em que eu atuo em Direito Empresarial

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido como prova e as perguntas que mais chegam até mim. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Empresarial: conte a situação no WhatsApp.

Dúvidas

Perguntas sobre advocacia empresarial em Anápolis

O que eu faço para a empresa credora, como cobra e quem entra nesse atendimento.

No meu trabalho, cuida da cobrança judicial do crédito da empresa e do apoio jurídico pontual ao dia a dia: título, protesto, execução. Não é departamento jurídico interno. É o processo da empresa quando o cliente não paga.

Depende do crédito, da via e do trabalho. O valor sai na primeira conversa, com a tabela da OAB de Goiás como base. Não publico honorário no site.

Atendo presencialmente em Anápolis e online para o restante do Brasil. Empresa de outra cidade envia os títulos por PDF.

Não. Execução movida por banco entra no Direito Bancário. Aqui a empresa está no polo de quem precisa receber.

Sim. O tamanho da empresa não fecha a porta. O que fecha ou abre a via é o título que ela tem em mãos.

Para eu ver os títulos e dizer, com franqueza, se cabe execução, monitória ou se ainda falta documento. Sem isso, qualquer protocolo é tiro no escuro.

Por que a data do título decide a via de cobrança

Cheque e nota promissória são títulos executivos extrajudiciais pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil. Enquanto mantêm essa força, a empresa credora pode ir direto à execução, sem um processo anterior para provar que a dívida existe: o devedor é citado para pagar e, se não paga, a execução avança sobre o patrimônio dele. Quando o prazo de execução passa, o papel não perde todo o valor. Ele deixa de ser título executivo, mas continua sendo prova escrita da dívida, e abre outras vias, mais demoradas. Por isso a primeira coisa que eu olho num cheque devolvido ou numa promissória vencida é a data: de emissão, de apresentação ao banco e de vencimento. Muita empresa guarda cheques devolvidos numa gaveta por anos, esperando o cliente aparecer, e só descobre a mudança de via quando decide cobrar. O prazo, aqui, não é detalhe de calendário: ele define se a empresa entra com um pedido que já começa pela penhora ou com uma ação em que ainda vai precisar provar o negócio.

Os prazos do cheque, um a um

  • Apresentação ao banco: 30 dias quando o cheque é da mesma praça do pagamento e 60 dias quando é de outra praça (Lei 7.357/1985, art. 33).
  • Execução: prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59).
  • Ação de enriquecimento contra quem se beneficiou do não pagamento: dois anos, contados do dia em que a execução prescreveu (Lei 7.357/1985, art. 61).
  • Ação monitória contra quem emitiu o cheque sem força executiva: cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque (Súmula 503 do STJ).
  • Na monitória fundada em cheque prescrito, o credor não precisa mencionar o negócio que deu origem ao cheque (Súmula 531 do STJ).

Os prazos da nota promissória

A execução da nota promissória contra quem a assinou prescreve em três anos, contados do vencimento, pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 57.663/1966 (arts. 70 e 77). Nota sem data de vencimento é tratada como pagável à vista, o que altera o começo da contagem. Passado o prazo executivo, resta a ação monitória, com prazo de cinco anos a partir do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ), apoiada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Um detalhe que pesa na prática: a interrupção da prescrição depende do despacho que ordena a citação e de o credor tomar as providências para que a citação aconteça, nos termos do art. 240 do CPC. Protocolar no último dia e deixar o endereço do devedor desatualizado é um risco real.

Cheque prescrito ainda se cobra: a ação monitória

O STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299). A monitória é o caminho de quem tem prova escrita de uma dívida, mas sem a força de título executivo (art. 700 do CPC). O juiz, vendo a prova, manda o devedor pagar. Ele pode pagar ou apresentar defesa, chamada embargos monitórios. Se não faz nem uma coisa nem outra, a ordem de pagamento se converte em título executivo judicial e a cobrança segue como cumprimento de sentença. É mais lento do que a execução direta, porque abre espaço para a defesa discutir o negócio, mas é uma via concreta para o crédito que passou do prazo executivo. Quando nem a monitória cabe mais, porque também passou o prazo dela, o papel deixa de sustentar cobrança judicial, e eu digo isso com clareza na conversa, em vez de protocolar uma ação sem base.

O que separar antes da conversa

  • O cheque ou a nota promissória original, com frente e verso legíveis.
  • O comprovante de devolução do banco, com o motivo informado.
  • Nota fiscal, pedido, comprovante de entrega ou conversa que mostre o negócio, mesmo quando a via escolhida dispensa essa prova.
  • Nome completo, CPF ou CNPJ e endereço atualizado de quem emitiu ou assinou.
  • Registro de tentativas de cobrança, pagamentos parciais e eventual protesto.

O prazo também corre dentro do processo

Entrar com a execução no prazo não encerra o assunto. Quando a execução fica parada porque não se encontram bens do devedor, o processo é suspenso e, depois do período previsto no art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, começa a correr a chamada prescrição intercorrente. O prazo é o mesmo da pretensão original: pela Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Para um cheque, isso significa que uma execução abandonada pode se perder em poucos meses de inércia depois da suspensão. Por isso, a cobrança de título não é só protocolar: é acompanhar as tentativas de localizar bens, pedir novas pesquisas quando a situação do devedor muda e registrar no processo cada providência da empresa credora.

Como advogado empresarial em Anápolis, faço essa conta de prazos antes de indicar qualquer via. Título dentro do prazo pede execução. Título fora do prazo executivo pede monitória ou ação de enriquecimento. E há papéis que, a essa altura, já não sustentam cobrança nenhuma. Vale mais a empresa saber disso na primeira conversa, com o título na mão, do que depois de pagar custas.

Duas portas de entrada para a cobrança

A empresa credora pode levar a cobrança à vara cível comum ou, em certos casos, ao Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995. O Juizado julga causas de valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I) e também processa a execução de títulos executivos extrajudiciais até esse mesmo limite (art. 3º, § 1º, II). Mas nem toda empresa pode ser autora no Juizado. O art. 8º, § 1º, admite como autores as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/2006, além de organizações da sociedade civil de interesse público e sociedades de crédito ao microempreendedor. Empresa fora desse enquadramento cobra na vara cível. O procedimento do Juizado busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º), o que dá à primeira audiência um peso grande.

O que pesa na escolha entre Juizado e vara cível

  • O porte da empresa, demonstrado por documento de enquadramento como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • O valor do crédito convertido em salários mínimos, somando principal, correção e encargos previstos.
  • A presença de advogado: até 20 salários mínimos ela é facultativa no Juizado; acima disso, obrigatória (Lei 9.099/1995, art. 9º).
  • A complexidade da prova: o Juizado é feito para causas de menor complexidade, e uma cobrança que dependa de perícia contábil costuma ir para a vara cível.
  • O tipo de documento: título executivo permite execução; documento sem essa força leva a ação de conhecimento ou monitória, que só corre na vara cível.

Quando o devedor está em outra cidade

É comum a empresa estar em Anápolis e o comprador estar em outra cidade de Goiás ou em outro estado. O Código de Processo Civil define o foro da cobrança a partir de critérios como o domicílio do devedor, o lugar onde a obrigação deve ser paga e a cláusula de eleição de foro do contrato, quando ela existe. Qual desses critérios se aplica a um título específico é análise do caso, e eu só respondo depois de ver o papel e o contrato. O que posso adiantar é a parte prática: com o processo eletrônico, a distância entre o credor e o fórum deixou de ser obstáculo. A petição, os documentos e as manifestações seguem pelo sistema do tribunal, e a empresa não precisa se deslocar para acompanhar.

Como acompanho a cobrança a partir de Anápolis

Atuo em Anápolis há 10 anos, sozinho, e atendo empresas da cidade presencialmente ou pelo WhatsApp. Empresas de outras cidades enviam os títulos em PDF e acompanham o processo online. Quando a cobrança tramita na Justiça estadual de Goiás, acompanho os autos no Projudi, o sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás. Cada movimentação relevante, como citação, penhora, proposta de acordo ou prazo aberto para a empresa se manifestar, eu repasso ao responsável com a explicação do que ela significa e do que precisa ser decidido. Como advogado em Anápolis com atuação também na defesa de quem é cobrado, consigo antecipar o que o devedor costuma alegar e montar o pedido com menos pontos frágeis.

O que a empresa reúne para a primeira conversa

  • Contrato social ou certificado do MEI, e o documento que comprove o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso.
  • Os títulos: duplicatas, notas fiscais, cheques, promissórias ou contrato assinado.
  • Comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço.
  • Dados completos do devedor: razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço e contatos.
  • Histórico de cobrança: e-mails, mensagens, propostas de parcelamento e pagamentos parciais.

O que acontece depois da citação

Na execução de título extrajudicial pela vara cível, o devedor é citado para pagar em três dias (art. 829 do CPC). Se não paga, o oficial de justiça pode penhorar bens, e o credor pode pedir o bloqueio de valores em conta pelo sistema eletrônico do Judiciário, a chamada penhora on-line (art. 854 do CPC). O devedor tem 15 dias para apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC), e é nessa fase que costumam aparecer as alegações de pagamento, de prescrição ou de valor cobrado a mais. No Juizado, a execução de título extrajudicial segue o CPC com as adaptações do art. 53 da Lei 9.099/1995, e a tentativa de conciliação tem lugar de destaque. Em qualquer das duas portas, acordo é possível a qualquer tempo, e eu levo cada proposta à empresa com a conta do que ela representa frente ao que ainda se pode buscar no processo.

O que muda quando o devedor pede recuperação judicial

Quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial de uma empresa devedora, as execuções contra ela ficam suspensas (Lei 11.101/2005, art. 6º). Esse período, conhecido como stay period, dura 180 dias contados do deferimento e pode ser prorrogado por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, desde que a devedora não tenha contribuído para a demora (art. 6º, § 4º, com a redação da Lei 14.112/2020). Na prática, a execução individual que a empresa credora movia para, e o crédito passa a ser tratado dentro do processo coletivo, junto com os demais credores. Isso não significa que o crédito acabou. Significa que a forma de receber muda, e que há prazos próprios a cumprir para não perder o lugar na fila. Se o plano de recuperação for aprovado pelos credores e homologado, ele implica novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei 11.101/2005): o crédito passa a ser pago nas condições do plano, com os prazos e eventuais deságios ali definidos. Por isso, votar na assembleia, ou ao menos acompanhar o que está sendo proposto, faz diferença para a empresa credora.

Habilitação do crédito: o prazo que não pode passar

Publicado o edital com a relação de credores, o credor tem 15 dias corridos para apresentar ao administrador judicial a habilitação do seu crédito ou a divergência quanto ao valor ou à classificação que constou da lista (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º). Na recuperação judicial, o edital é o do art. 52, § 1º; na falência, o do parágrafo único do art. 99. Depois dessa fase, o administrador publica uma segunda relação, e abre-se prazo para impugnação. A habilitação feita fora do prazo inicial é recebida como retardatária (art. 10), com efeitos menos favoráveis ao credor. Por isso, quem tem crédito contra empresa em dificuldade precisa acompanhar o diário oficial e o processo, e não apenas esperar que o administrador lembre do nome da empresa credora. O pedido de habilitação precisa trazer o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação ou da decretação da falência, a origem, a classificação e os documentos que o comprovam (art. 9º). Na falência, o pagamento segue uma ordem legal de classes (art. 83), e o crédito comercial comum, sem garantia, costuma ficar entre os quirografários, que recebem depois de créditos trabalhistas, créditos com garantia real e créditos tributários.

Avalista e coobrigados continuam respondendo

A recuperação judicial protege a empresa devedora, não quem se obrigou junto com ela. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Em termos práticos: se a duplicata, a promissória ou o contrato tem aval de sócio, fiança ou outro coobrigado, a cobrança contra essas pessoas pode seguir enquanto a devedora principal está em recuperação. Por isso, na leitura dos títulos, eu sempre verifico quem mais assinou, em que condição e se a garantia foi formalizada de modo válido.

Empresa que fechou sem dar baixa: a desconsideração da personalidade jurídica

Outra situação frequente é a devedora que simplesmente deixa de funcionar, sem recuperação e sem falência. A regra é que o patrimônio da empresa responde pelas dívidas dela, e não o dos sócios. O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019, permite estender a cobrança aos bens de sócios ou administradores quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Não basta que a empresa esteja sem dinheiro: é preciso demonstrar o abuso. O pedido segue o incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC. Instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso, salvo quando o pedido é feito já na petição inicial, e o sócio é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias.

Sinais que justificam olhar o caso com cuidado

  • A devedora parou de responder e mudou de endereço sem atualizar o cadastro.
  • Bens ou recebíveis foram transferidos para sócio, parente ou outra empresa do mesmo grupo familiar.
  • A mesma atividade continua no mesmo ponto, com outro CNPJ.
  • Despesas pessoais do sócio são pagas pela conta da empresa, e vice-versa.
  • Há notícia de pedido de recuperação judicial ou de falência da devedora.

Nenhum desses caminhos se resolve com uma frase pronta. Eles dependem de documento e de prova, e por isso não prometo resultado em nenhum deles. O que faço é ler os papéis e dizer à empresa credora qual via tem base e quais prazos já estão correndo.

Não encontrou a sua dúvida? Mande a pergunta pelo WhatsApp.

Continuar

Outras áreas em que eu atuo

Se a empresa é quem está sendo cobrada, o bancário e o cível descrevem a defesa.

Homem de costas diante do portão de uma casa térrea em bairro residencial de Anápolis

Direito Civil

Defesa de quem está sendo cobrado na Justiça. Ver a área completa.

Ver Direito Civil
Consumidora segurando contas e o cartão no caixa do supermercado

Direito do Consumidor

Cobranças de consumo e dívidas que passaram do que dá para pagar. Ver a área completa.

Ver Direito do Consumidor
Primeira conversa

Mande as duplicatas e as notas em aberto

PDF ou foto dos títulos. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

Conversar com o Dr. Gabriel no WhatsApp