Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado (OAB/GO 47.164) em Anápolis/GO, atuação em direito do consumidor
OAB/GO 47.164 · Anápolis e região

Advogado do consumidor em Anápolis nas cobranças de consumo

Atendo pessoas físicas cobradas em dívidas de consumo, em Anápolis e pelo WhatsApp em qualquer cidade do Brasil. Explico os caminhos em linguagem simples, inclusive quando as parcelas já passaram do que dá para pagar sem faltar o básico em casa.

OAB/GO 47.164

Inscrição na seccional Goiás, conferível no Cadastro Nacional dos Advogados.

10 anos

de advocacia em Anápolis, do primeiro prazo à decisão.

100 a 300

clientes atendidos ao longo desses anos, a maior parte por indicação.

Situação

A cobrança de consumo saiu do controle?

Autônomos, aposentados e assalariados. Se o seu caso for outro desta área, conte no WhatsApp.

As parcelas de cartão, empréstimo e carnê passaram do que cabe no mês.

Endividamento
Situação comum nesta atuação

Quero entender a Lei do Superendividamento antes de assinar qualquer plano.

Plano
Situação comum nesta atuação

Moro em Anápolis e os contratos são de bancos de fora.

Contratos de fora
Situação comum nesta atuação

A cobrança veio com ameaça e eu não sei o que é devido.

Cobrança
Situação comum nesta atuação

Já fui ao Procon e o caso continua.

Procon
Situação comum nesta atuação
Como funciona

Como o atendimento em consumo começa

Quatro passos. Sem “limpe seu nome” e sem percentual de desconto no site.

Passo 01

A lista do que está sendo cobrado

Você me manda os contratos, os boletos e o que já foi pago. Eu separo dívida de consumo de dívida com garantia real, que a lei do superendividamento trata de outro modo.

Passo 02

O que a lei do consumidor abre neste caso

CDC e, quando couber, a Lei 14.181/2021. Eu explico o caminho, inclusive quando o caminho não é processo, é a mesa de conciliação.

Passo 03

Pedido, defesa ou plano

Cada situação pede uma via. Eu não empurro processo quando a lei aponta conciliação, e não empurro plano quando o que cabe é discutir o contrato.

Passo 04

Acompanhamento

Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil, pelo WhatsApp.

Consumidor em Anápolis, com advogado que atende sozinho

Sou Gabriel Rodrigues de Oliveira, OAB/GO 47.164, e atuo sozinho em Anápolis há 10 anos. Nesta área, o público que mais me procura é a pessoa física cobrada em dívidas de consumo.

A pós-graduação que cursei é em Direito Tributário. Em consumo, o que eu levo é a prática desses dez anos e o texto do CDC, sem me intitular com título que a OAB não me conferiu nesta área.

Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

“Dívida de consumo se organiza com a lista do que é devido, não com slogan de nome limpo.”
Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO, de terno cinza claro Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO Atendimento presencial em Anápolis e online para todo o Brasil
OAB/GO 47.164

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás. O número acompanha as peças.

10 anos de advocacia

Uma década em Anápolis com execução, penhora, contrato bancário e cobrança.

Online para todo o Brasil

Processo eletrônico se acompanha de qualquer cidade, pelo WhatsApp.

Em Anápolis

Onde e como atuo em Anápolis em consumo

Fatos do atendimento. Sem apontar o juizado do seu contrato.

Anápolis e o restante do Brasil

Atuo em Anápolis há 10 anos. Quem está na cidade pode conversar presencialmente. Quem está em outra cidade envia os boletos por foto e acompanha online.

Processo eletrônico e a conversa prévia

Quando o caso vai a juízo, os autos são digitais. Acompanho no Projudi, sistema do Tribunal de Justiça de Goiás, se o feito for estadual. Muita conversa desta área começa, e às vezes termina, antes do protocolo.

Anápolis, região e outras cidades do Brasil

Atendimento presencial em Anápolis e nas cidades vizinhas, e online para o restante de Goiás e outros estados. Na primeira conversa eu explico como o seu processo será acompanhado e quais documentos enviar.

Conversar pelo WhatsApp
Atuações

Em que eu atuo em Direito do Consumidor

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido como prova e as perguntas que mais chegam até mim. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito do Consumidor: conte a situação no WhatsApp.

Consumidora segurando contas e o cartão no caixa do supermercado

Superendividamento

Plano de pagamento da Lei 14.181/2021 para a pessoa física de boa-fé.

Ver Superendividamento
Dúvidas

Perguntas sobre advocacia do consumidor em Anápolis

O que eu faço nesta área, onde procurar e como o atendimento online entra.

No meu trabalho, lê os contratos de consumo, separa o que é devido do que não é, e aponta a via: conversa com o credor, defesa, ou, quando a lei cabe, o plano de pagamento do superendividamento. Não é Procon e não substitui o Procon.

Procon de Anápolis para reclamação administrativa, Juizado para causas de menor complexidade, e advogado quando o caso pede peça, prazo ou plano da Lei 14.181/2021. Os três não se excluem. Eu digo, na conversa, qual deles o seu papel pede agora.

Depende do caso. Honorários saem na primeira conversa, com a tabela da OAB de Goiás como base. Não existe valor fixo no site.

Cobrança de banco que já virou execução entra no Direito Bancário. Aqui entra a dívida de consumo da pessoa física, inclusive quando o credor é instituição financeira cobrando crédito sem garantia real.

Não. Parar de pagar sem olhar o contrato pode piorar a execução. Na primeira conversa eu vejo o que está em atraso e o que ainda cabe negociar.

Sim. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil. Contratos e boletos chegam por foto.

O que o CDC proíbe na cobrança

O consumidor que está devendo continua tendo direitos. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A regra não impede o credor de cobrar. Impede a forma abusiva de cobrar. Situações que costumam ser discutidas à luz desse artigo incluem recados sobre a dívida deixados com colegas de trabalho ou vizinhos, ligações insistentes em sequência, mensagens com tom de ameaça e cobrança de valor que o próprio consumidor nunca contratou. Cada situação precisa de prova, e é por isso que registro e data importam tanto quanto o relato. O art. 42-A do CDC acrescenta uma exigência formal: em todos os documentos de cobrança, o fornecedor deve informar nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ. Boleto ou mensagem de cobrança sem identificar quem cobra já é, por si, um ponto a examinar.

Quando o valor cobrado é indevido

  • Tarifa, seguro ou serviço que aparece na fatura sem ter sido contratado.
  • Parcela já paga cobrada de novo, por erro de baixa do credor.
  • Juros ou encargos acima do que o contrato prevê.
  • Desconto em conta ou em benefício de um empréstimo que o consumidor não fez.
  • Cobrança mantida depois de cancelamento formal do contrato ou do serviço.

Devolução em dobro: o que a lei diz

O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dois pontos costumam ser mal entendidos. O primeiro: a regra fala em quantia paga. Cobrança indevida que não chegou a ser paga pode gerar outras discussões, mas não a devolução em dobro de um valor que não saiu do bolso. O segundo: o dobro incide sobre o que foi pago a mais, e não sobre o valor total da dívida ou do contrato.

O Tema 929 do STJ, concluído em 2026

Durante anos os tribunais discutiram se o consumidor precisava provar má-fé do fornecedor para receber em dobro. Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e fixou que a devolução em dobro não depende da intenção do fornecedor: ela cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. A tese, segundo o que foi divulgado do julgamento, acrescenta que a omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio do consumidor é indício suficiente para o pedido em dobro, que cabe ao fornecedor demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, e que divergência dos tribunais sobre o objeto da cobrança, ou a declaração posterior de nulidade da cláusula que a fundamentava, configura engano justificável. A redação final do acórdão e eventuais embargos de declaração definem o alcance exato, e eu confiro o texto publicado antes de aplicar a tese a um caso.

Por que reclamar por escrito antes de ir à Justiça

Como a recusa ou o silêncio do fornecedor diante de um pedido prévio passou a ter peso na discussão do dobro, vale registrar a reclamação por escrito: protocolo do SAC, mensagem pelo aplicativo do credor ou reclamação na plataforma pública consumidor.gov.br. Esse registro mostra quando o consumidor avisou do erro e o que recebeu como resposta. Como advogado do consumidor em Anápolis, oriento a guardar esse histórico desde o primeiro contato, porque ele costuma ser a prova mais simples de reunir e uma das mais úteis.

  • Faturas, extratos e boletos com o lançamento contestado.
  • Comprovantes de cada pagamento feito.
  • Números de protocolo, com data e nome do atendente, quando informado.
  • Prints de mensagens e registro de ligações de cobrança, com data e número de origem.
  • Cópia do contrato ou do termo de adesão, se houver.

Como o pedido costuma ser feito

Na maioria dos casos, o caminho começa pelo pedido de estorno ao próprio fornecedor, com protocolo. Sem solução, a discussão vai a juízo com pedido para declarar a cobrança indevida, cessar os lançamentos e devolver o que foi pago a mais, em dobro quando a tese do Tema 929 se aplica ao caso. Quando o valor cabe no limite do Juizado Especial Cível, a ação pode correr lá. O CDC também prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente (art. 6º, VIII), o que pesa em discussões sobre lançamentos que só o fornecedor tem como explicar. Nada disso se presume: cada pedido depende do contrato, dos lançamentos e das provas reunidas.

Três caminhos que não se excluem

Quem tem um problema de consumo em Anápolis costuma ouvir que precisa escolher entre o Procon, a internet e a Justiça. Na prática, esses caminhos não se excluem e muitas vezes se completam. A reclamação administrativa pode resolver o caso sem processo. Quando não resolve, ela deixa um registro de que o consumidor tentou resolver antes, o que pesa na discussão judicial. E há casos em que a via administrativa simplesmente não alcança o que está em jogo, como a indenização por dano moral, que só o Judiciário fixa. A escolha depende do valor envolvido, da urgência e do que o consumidor quer obter: estorno de um lançamento, cancelamento de um contrato, correção de um cadastro ou reparação de um dano. Cada objetivo tem um caminho mais natural, e às vezes o mais rápido é justamente o que não passa pelo fórum.

O Procon de Anápolis

O Procon de Anápolis é o órgão municipal de defesa do consumidor. Ele recebe reclamações na sede e também leva o Procon Móvel a bairros da cidade, com abertura de reclamações e encaminhamento de demandas no próprio local. O Procon integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: notifica o fornecedor, pode promover tentativa de conciliação e aplicar sanções administrativas. O que ele não faz é condenar a empresa a pagar indenização ao consumidor. Para isso, o caminho é judicial. Já fui procurado por quem passou pelo Procon e o caso continuou, e nessas situações a reclamação anterior entra como documento da conversa. Há ainda um efeito coletivo: o art. 44 do CDC determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor mantenham cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, o que dá à reclamação individual um peso que vai além do próprio caso.

A plataforma consumidor.gov.br

O consumidor.gov.br é um serviço público federal em que o consumidor registra a reclamação e a própria empresa, cadastrada na plataforma, responde por escrito. Funciona bem para bancos, operadoras e grandes varejistas, que costumam estar cadastrados. Para o consumidor, a vantagem é o registro: fica documentado o que foi pedido, quando e o que a empresa respondeu. Com a tese do Tema 929 do STJ, que dá peso à recusa ou ao silêncio do fornecedor diante de pedido prévio, esse registro ganhou relevância também na discussão de cobrança indevida. Um cuidado prático: a reclamação deve ser objetiva, com datas, valores e o pedido concreto, como o estorno de um lançamento ou o cancelamento de um serviço. Reclamação vaga recebe resposta vaga, e uma resposta padrão da empresa, quando o pedido era claro, também é informação útil para uma etapa seguinte. Se a empresa não estiver cadastrada na plataforma, o Procon e o Juizado seguem disponíveis.

O Juizado Especial Cível

  • Julga causas de valor até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I).
  • Até 20 salários mínimos, o consumidor pode entrar sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º).
  • É feito para causas de menor complexidade: casos que dependem de perícia técnica costumam ir para a vara cível.
  • O acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
  • Para recorrer da sentença, a representação por advogado é obrigatória (art. 41, § 2º).
  • O CDC permite que a ação de responsabilidade do fornecedor seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, I).

Como atuo com consumidor em Anápolis

Atuo em Anápolis há 10 anos e atendo sozinho, presencialmente na cidade e online para quem está em outro lugar. Quem me procura em consumo costuma chegar com a fatura na mão e uma pergunta simples: isso é devido? A primeira conversa serve para separar o que é cobrança legítima do que não é, e para dizer qual dos caminhos acima faz sentido naquele momento, inclusive quando o caminho não é um processo. Quando o caso vai a juízo na Justiça estadual, acompanho os autos no Projudi, o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, e repasso cada movimentação pelo WhatsApp. Contratos, boletos e prints chegam por foto.

O que levar ao Procon, à plataforma ou ao Juizado

  • Documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
  • Contrato, nota fiscal, fatura ou boleto relacionado ao problema.
  • Comprovantes de pagamento e extratos com os lançamentos discutidos.
  • Protocolos de atendimento, prints e e-mails trocados com a empresa.
  • Um resumo por escrito, em ordem de datas, do que aconteceu e do que se pede.

Prescrição não apaga a dívida, mas trava a cobrança

Prescrição é a perda do prazo para exigir o pagamento. A dívida não desaparece: ela continua existindo como obrigação, mas o credor perde o poder de exigi-la. Em outubro de 2023, no REsp 2.088.100/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que, reconhecida a prescrição, o credor não pode cobrar a dívida nem judicialmente nem extrajudicialmente, o que alcança ligações, mensagens e cartas de cobrança. O outro lado da mesma regra está no art. 882 do Código Civil: quem paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode pedir o valor de volta. Por isso, antes de pagar ou de assinar acordo sobre uma dívida muito antiga, vale entender em que situação ela está. Muita gente paga por medo de uma cobrança que, juridicamente, já não poderia acontecer, e muita gente ignora uma dívida que ainda está dentro do prazo e pode virar processo.

Quais prazos costumam se aplicar

  • O prazo geral do Código Civil é de dez anos, quando a lei não fixa prazo menor (art. 205).
  • Dívida líquida constante de instrumento público ou particular, como muitos contratos de consumo, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I).
  • Títulos de crédito, como cheque e nota promissória, têm prazos próprios, mais curtos, para a execução.
  • Qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida, ainda que fora do processo, interrompe a prescrição (art. 202, VI). Um acordo assinado ou um pagamento parcial pode reiniciar a contagem.
  • O começo da contagem varia: vencimento da parcela, vencimento antecipado ou data do último pagamento, conforme o contrato.

O nome no cadastro de inadimplentes: cinco anos

O art. 43, § 1º, do CDC proíbe que os cadastros de proteção ao crédito mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O § 5º do mesmo artigo acrescenta que, consumada a prescrição da cobrança, os sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informações que impeçam ou dificultem novo acesso ao crédito. A Súmula 323 do STJ fixou que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Ou seja: há um teto de cinco anos para a anotação, e a prescrição, se vier antes, também tem efeito sobre ela.

Depois do pagamento: o que o credor precisa fazer

  • Pago o débito por inteiro, cabe ao credor pedir a exclusão do registro no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis (Súmula 548 do STJ).
  • Quem já tinha anotação legítima anterior, em regra, não recebe indenização por dano moral por uma nova inscrição irregular, embora tenha direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
  • Guarde o comprovante de quitação e o termo do acordo, se houver, por pelo menos cinco anos.
  • O relatório gratuito do Registrato, do Banco Central, mostra as dívidas registradas em nome do consumidor no sistema financeiro e ajuda a conferir o que consta.

Antes de negociar uma dívida antiga

As plataformas de renegociação on-line multiplicaram as ofertas de acordo para dívidas antigas, e a discussão sobre a exibição de débitos prescritos nesses ambientes chegou aos tribunais, com decisões em mais de um sentido. Negociar não é errado, e em muitos casos é o caminho mais sensato. O cuidado é outro: saber se a dívida ainda pode ser exigida, se o valor proposto confere com o contrato e se o acordo vai reconhecer uma dívida que já estava prescrita. Como advogado do consumidor em Anápolis, faço essa leitura com os documentos antes de qualquer assinatura, e digo com franqueza quando o acordo faz sentido e quando não faz.

Quando a cobrança de uma dívida antiga chega

Ao receber ligação, mensagem ou carta sobre uma dívida de muitos anos, o primeiro passo é pedir por escrito a origem do débito: qual contrato, qual credor original, qual data de vencimento e como o valor foi calculado. Até ter essa resposta, não convém reconhecer a dívida nem fazer pagamento parcial, porque qualquer ato inequívoco de reconhecimento pode interromper a prescrição. Também vale guardar cada contato recebido, com data e número. Se a dívida já estiver prescrita, a cobrança insistente pode ser discutida com base no entendimento do STJ, e uma anotação mantida no cadastro além do que a lei permite pode ser contestada. Se não estiver, a conversa muda: aí o assunto é negociar ou se defender com os números certos.

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