Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado (OAB/GO 47.164) em Anápolis/GO, atuação em direito civil
OAB/GO 47.164 · Anápolis e região

Advogado cível em Anápolis para quem está sendo cobrado na Justiça

Atendo pessoas e empresas do lado de quem está sendo cobrado: execução de título, risco sobre o imóvel e atos de constrição. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

OAB/GO 47.164

Inscrição na seccional Goiás, conferível no Cadastro Nacional dos Advogados.

10 anos

de advocacia em Anápolis, do primeiro prazo à decisão.

100 a 300

clientes atendidos ao longo desses anos, a maior parte por indicação.

Situação

A cobrança já chegou no imóvel, no título ou no oficial de justiça?

É o tipo de caso que eu atendo no cível em Anápolis. Se o seu for outro da mesma área, conte no WhatsApp.

Recebi execução de um título que não é de banco: duplicata, cheque ou contrato.

Título particular
Situação comum nesta atuação

Publicaram edital e marcaram data para vender o bem.

Hasta pública
Situação comum nesta atuação

Moro em Anápolis e o credor é de fora da cidade.

Credor de fora
Situação comum nesta atuação

O imóvel da família entrou na execução.

Imóvel
Situação comum nesta atuação

Não sei a diferença entre o cível e as outras áreas do processo.

Área
Situação comum nesta atuação
Como funciona

Como a defesa no cível começa

Quatro passos a partir dos documentos. O relógio é o do CPC.

Passo 01

O que chegou na sua casa ou no e-mail

Citação, termo de penhora, edital ou intimação: cada papel abre um prazo diferente. Eu marco essa data antes de falar em estratégia.

Passo 02

De quem é o crédito e qual é o título

Fornecedor, particular ou empresa. Duplicata, cheque, nota promissória ou contrato. Essa fronteira define a defesa. Execução movida por banco eu trato no Direito Bancário.

Passo 03

A via cabível neste processo

Embargos, impugnação à penhora, pedido sobre o bem de família ou outra medida que os autos suportem. Eu escolho a via depois de ler, não antes.

Passo 04

Acompanhamento eletrônico

Você acompanha pelo WhatsApp, em Anápolis ou à distância. Processo cível de cobrança hoje é digital na maior parte das unidades.

Advocacia cível em Anápolis, do lado de quem é cobrado

Sou Gabriel Rodrigues de Oliveira, OAB/GO 47.164, e atuo sozinho em Anápolis há 10 anos. No cível, o meu trabalho é a defesa de quem está no polo passivo da cobrança.

Entre 100 e 300 clientes ao longo desses anos, a maior parte por indicação. Não é vitrine de resultado: é o volume de gente que já passou por execução, constrição e hasta.

Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

“No cível de cobrança, o que decide o próximo passo é o papel que chegou e a data dele. O resto é conversa depois disso.”
Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO, de terno cinza claro Gabriel Rodrigues de Oliveira, advogado OAB/GO 47.164 em Anápolis/GO Atendimento presencial em Anápolis e online para todo o Brasil
OAB/GO 47.164

Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás. O número acompanha as peças.

10 anos de advocacia

Uma década em Anápolis com execução, penhora, contrato bancário e cobrança.

Online para todo o Brasil

Processo eletrônico se acompanha de qualquer cidade, pelo WhatsApp.

Em Anápolis

Onde e como atuo em Anápolis no cível

Descrição do atendimento. Sem apontar, daqui, o juízo do seu processo.

Dez anos em Anápolis

Atuo na cidade desde o início da advocacia. Quem está em Anápolis pode falar presencialmente. Quem está em outra cidade envia o documento por foto e acompanha online.

Autos digitais

Acompanho os processos no Projudi, sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, quando o feito é estadual, e no sistema que os autos indicarem quando não for.

Anápolis, região e outras cidades do Brasil

Atendimento presencial em Anápolis e nas cidades vizinhas, e online para o restante de Goiás e outros estados. Na primeira conversa eu explico como o seu processo será acompanhado e quais documentos enviar.

Conversar pelo WhatsApp
Atuações

Em que eu atuo em Direito Civil

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido como prova e as perguntas que mais chegam até mim. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Civil: conte a situação no WhatsApp.

Moradora abrindo no portão de casa um envelope de intimação, com as chaves na mão

Leilão de imóvel

Leilão judicial ou extrajudicial, do lado de quem está sendo cobrado.

Ver Leilão de imóvel
Dúvidas

Perguntas sobre advocacia cível em Anápolis

O que eu faço nesta área, como cobra e como o atendimento online entra.

No meu trabalho, defende quem está sendo cobrado na Justiça: lê o título, o prazo e o bem constrito, e apresenta a via que o CPC abre naquele processo. Não é “tudo que não é criminal”. É a cobrança civil, com os seus prazos.

Na prática da busca, as duas palavras apontam para a mesma área. “Cível” é o jeito usual nos fóruns e nos sistemas. “Civil” é o nome da disciplina. Eu uso os dois para a mesma atuação: defesa na cobrança.

Depende do caso, da fase e do trabalho. O valor sai na primeira conversa, com a tabela da OAB de Goiás como base. Não publico tabela no site.

O atendimento continua presencial na cidade e online para o restante do Brasil. Onde o processo tramita eu vejo na capa dos autos, sem antecipar competência daqui.

Não. Pessoa física e empresa, sempre do lado de quem está sendo cobrado. Empresa que precisa cobrar o crédito entra no Direito Empresarial.

Não. A primeira leitura é pelos documentos no WhatsApp. Se você estiver na cidade e quiser conversar presencialmente, combinamos. O processo, na maior parte dos casos, é eletrônico.

O que a prescrição atinge

Pelo art. 189 do Código Civil, quando o direito é violado nasce para o credor a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206. A prescrição não apaga a dívida como fato: ela retira do credor o poder de exigi-la. Por isso, se o devedor pagar uma dívida prescrita, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882). Em 2023, no REsp 2.088.100/SP, a Terceira Turma do STJ foi além e entendeu que, reconhecida a prescrição, o credor também não pode cobrar a dívida por meios extrajudiciais, como ligações, mensagens e inclusão em plataformas que afetem o crédito do devedor. É um tema que aparece com frequência na cobrança civil, do lado de quem está sendo cobrado.

Prazos mais comuns na cobrança civil

  • Regra geral: 10 anos, quando a lei não fixa prazo menor (art. 205 do Código Civil).
  • Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como contratos e confissões de dívida: 5 anos (art. 206, § 5º, I).
  • Pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento: 3 anos (art. 206, § 3º, VIII), ressalvadas as leis especiais.
  • Cheque: a ação de execução prescreve em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985), prazo que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias em praça diferente (art. 33).
  • Nota promissória: 3 anos a contar do vencimento contra o emitente (art. 70 da Lei Uniforme, Decreto 57.663/1966).
  • Duplicata: 3 anos a contar do vencimento contra o sacado e seus avalistas (art. 18, I, da Lei 5.474/1968).

Título prescrito não é dívida extinta

Perder a força executiva não significa perder o direito de cobrar. O cheque e a nota promissória que já não podem ser executados ainda podem fundamentar uma ação monitória. A Súmula 503 do STJ fixa em 5 anos o prazo da monitória contra o emitente de cheque sem força executiva, contado do dia seguinte à data de emissão, e a Súmula 504 fixa o mesmo prazo para a nota promissória, contado do dia seguinte ao vencimento. Além disso, a prescrição pode ser interrompida, uma única vez, pelas causas do art. 202 do Código Civil, entre elas o despacho que ordena a citação, o protesto cambial e qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida. Um acordo assinado ou uma proposta escrita de pagamento podem, portanto, reiniciar a contagem. Esse ponto costuma passar despercebido: quem recebe uma cobrança antiga e assina um termo de renegociação sem ler pode estar reconhecendo uma dívida que já não poderia ser exigida, e o prazo volta a correr a partir daquele ato.

A prescrição durante o processo

A dívida também pode prescrever depois de ajuizada a execução, quando o processo fica parado por falta de bens. É a prescrição intercorrente. Com a redação dada pela Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por uma única vez, pelo máximo de um ano. O prazo é o mesmo da pretensão original, como já dizia a Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A aplicação dessa redação a processos antigos tem nuances de direito intertemporal que precisam ser vistas nos autos.

Como eu verifico a prescrição num caso concreto

A conta da prescrição depende de três datas: o vencimento da obrigação, a data de cada causa de interrupção e a data de cada movimentação relevante do processo. Na advocacia cível, junto o título, o contrato, as cartas de cobrança e o andamento dos autos e monto essa linha do tempo antes de qualquer conclusão. A prescrição pode ser reconhecida pelo juiz de ofício (art. 487, II, do CPC), mas isso não dispensa a defesa de apontá-la com as datas certas. Quando ela não se confirma, digo isso também, e a defesa segue pelos outros caminhos que o processo oferecer.

O que separar para a análise

  • O título ou o contrato que deu origem à cobrança, com a data de vencimento.
  • Cartas, notificações, mensagens e protestos recebidos ao longo do tempo.
  • Qualquer acordo, confissão de dívida ou proposta de pagamento assinada.
  • Citação, intimação ou número do processo, se a cobrança já está na Justiça.
  • Prints de cobranças em aplicativos e plataformas de negociação.

Dois caminhos para cobrar na Justiça

A cobrança civil chega ao devedor por dois caminhos principais. O primeiro é a execução de título extrajudicial: o credor já tem um documento que a lei considera título executivo, como cheque, duplicata, nota promissória ou documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784 do CPC), e pede diretamente a satisfação do crédito, sem processo prévio de conhecimento. O segundo é o cumprimento de sentença: houve antes um processo, com sentença que reconheceu a dívida, e agora o credor pede o pagamento. Os prazos, as defesas e até a possibilidade de parcelar mudam de um caminho para o outro, por isso a primeira leitura é identificar em qual dos dois o processo está.

Execução de título extrajudicial: os prazos que começam com a citação

  • O executado é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829).
  • Se pagar integralmente nesse prazo, os honorários do advogado do credor são reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).
  • Os embargos à execução podem ser opostos em 15 dias, contados na forma do art. 231 (art. 915), e não dependem de penhora, depósito ou caução (art. 914).
  • No mesmo prazo dos embargos, o executado pode reconhecer o crédito, depositar 30% do valor com custas e honorários e pedir o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais corrigidas e com juros de 1% ao mês (art. 916).
  • A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º).

Cumprimento de sentença

  • O executado é intimado para pagar em 15 dias (art. 523).
  • Sem pagamento voluntário, o débito recebe multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º).
  • Esgotado esse prazo, começam outros 15 dias para a impugnação, apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525).
  • O parcelamento do art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), o que não impede acordo entre as partes.

Depois da penhora: avaliação e expropriação

Se não há pagamento, o processo avança para a penhora de bens. A avaliação, em regra, é feita pelo oficial de justiça (art. 870), e a expropriação pode ocorrer por adjudicação ao credor (art. 876), por alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879). No leilão, não se aceita lance que ofereça preço vil, assim considerado o inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, não havendo fixação, inferior a 50% da avaliação (art. 891). Cada uma dessas etapas tem atos que podem ser questionados: o valor da avaliação, a intimação do executado, o edital e o próprio preço. Quanto mais cedo a defesa entra, mais etapas ainda podem ser discutidas.

Onde cabe cada defesa

  • Embargos à execução, na execução de título extrajudicial: inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução e qualquer matéria que seria possível alegar num processo de conhecimento (art. 917).
  • Impugnação ao cumprimento de sentença: matérias do art. 525, § 1º, como falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia, excesso de execução e causas extintivas posteriores à sentença.
  • Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade: salário, poupança e demais hipóteses do art. 833 do CPC, e o bem de família da Lei 8.009/1990.
  • Exceção de pré-executividade: construção da jurisprudência para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, aceita também fora da execução fiscal a partir do raciocínio da Súmula 393 do STJ.
  • Prescrição e prescrição intercorrente, que podem ser levantadas nos embargos, na impugnação ou por petição, conforme o momento do processo.

Como eu leio uma execução que chega

A primeira coisa que faço é identificar o caminho (título extrajudicial ou sentença), a data de citação ou intimação e o bem atingido. Com isso, calculo os prazos em dias úteis e verifico quais defesas ainda estão abertas. Só então converso sobre estratégia, que pode ser embargos, impugnação, pedido de impenhorabilidade, parcelamento ou acordo. Não existe defesa padrão para toda execução: o título, o valor e a fase do processo é que dizem o que é viável. Uma execução de duplicata sem comprovante de entrega da mercadoria levanta questões diferentes das de um contrato com duas testemunhas, e uma sentença dada à revelia abre perguntas sobre a citação que uma sentença contestada não abre. Também é por isso que peço o processo inteiro, e não só a última intimação: o que aconteceu antes define o que ainda pode ser discutido agora.

Como a citação chega hoje

Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do Código de Processo Civil determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis contados da decisão que a determinar, pelos endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ. Quando não é possível, a citação segue pelos meios tradicionais, como correio e oficial de justiça. Para quem é cobrado, isso significa que o aviso de um processo pode chegar por e-mail ou por plataforma oficial, e não apenas pelas mãos de um oficial de justiça. Uma mensagem dessas não deve ser ignorada: ela abre prazo. Também vale desconfiar de cobranças que imitam comunicação judicial. Antes de pagar qualquer boleto ligado a um suposto processo, o número dos autos pode ser conferido no sistema do tribunal, e é isso que faço na primeira leitura.

Quando o prazo começa e como ele é contado

  • Citação pelo correio: o prazo começa da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I).
  • Citação eletrônica: o prazo começa no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao fim do prazo para essa consulta (art. 231, V).
  • Na contagem de prazos processuais em dias, computam-se somente os dias úteis (art. 219).
  • Sábados, domingos e dias sem expediente forense são feriados para efeito forense (art. 216), por isso feriados locais também ficam fora da contagem.
  • Um prazo de 15 dias, na prática, costuma levar três semanas de calendário ou mais, mas quem conta é o processo, não o calendário de parede.

Juizado Especial Cível ou vara cível

Nem toda cobrança tramita no mesmo lugar. A Lei 9.099/1995 atribui ao Juizado Especial Cível a execução de títulos executivos extrajudiciais de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II), com rito próprio: os embargos podem ser apresentados na audiência, por escrito ou oralmente (art. 53, § 1º), e, se o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis, o processo é extinto (art. 53, § 4º). Acima desse valor, ou quando o credor escolhe a via comum dentro do que a lei permite, a execução corre na vara cível. As diferenças de rito afetam os prazos e a forma da defesa, por isso a capa do processo é a primeira coisa a conferir.

Como acompanho o processo a partir de Anápolis

Como advogado cível em Anápolis, atuo na cidade há 10 anos e acompanho os processos estaduais pelo Projudi, o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás; quando o processo é de outro tribunal, uso o sistema indicado nos próprios autos. Cada movimentação relevante, como a juntada de um mandado, uma decisão ou a designação de leilão, eu repasso pelo WhatsApp com a explicação do que ela significa e qual prazo abre. Quem está em Anápolis pode conversar presencialmente; quem está em outra cidade manda os documentos por foto e acompanha online. Em qual juízo o processo corre eu verifico na capa dos autos, sem antecipar competência.

O que mandar logo que o papel chegar

  • Foto ou PDF da citação, intimação, mandado ou e-mail recebido, com a data em que chegou.
  • Número do processo, que aparece no próprio documento.
  • O título cobrado, se você tiver cópia: cheque, duplicata, nota promissória, contrato ou confissão de dívida.
  • Comprovantes de pagamentos já feitos ao credor.
  • Informação sobre bens que possam ter sido penhorados ou bloqueados, como imóvel, veículo ou conta.

O que acontece quando o prazo passa sem resposta

Perder um prazo no processo cível tem consequências diferentes conforme a fase. Numa ação de cobrança, o réu que não contesta é considerado revel, e o art. 344 do CPC presume verdadeiras as alegações de fato do autor. Na ação monitória, se o réu não paga nem apresenta embargos no prazo, o mandado se converte em título executivo judicial (art. 701, § 2º). Na execução de título extrajudicial, a falta de embargos faz a execução seguir para penhora, avaliação e expropriação sem que as matérias de defesa tenham sido apresentadas no momento próprio. Algumas questões ainda podem ser levadas depois, como a impenhorabilidade dentro do prazo do bloqueio ou matérias que o juiz conhece de ofício, mas o leque fica menor. Por isso a primeira providência, ao receber qualquer papel, é marcar a data.

Não encontrou a sua dúvida? Mande a pergunta pelo WhatsApp.

Continuar

Outras áreas em que eu atuo

Dívida com banco, empresa credora ou consumidor seguem nestes caminhos.

Conferência de mercadorias numa prancheta durante o carregamento de uma van no galpão de uma empresa

Direito Empresarial

Apoio jurídico ao dia a dia da empresa em Anápolis. Ver a área completa.

Ver Direito Empresarial
Consumidora segurando contas e o cartão no caixa do supermercado

Direito do Consumidor

Cobranças de consumo e dívidas que passaram do que dá para pagar. Ver a área completa.

Ver Direito do Consumidor
Primeira conversa

Mande o papel que chegou e a data

Citação, termo ou edital. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.

Conversar com o Dr. Gabriel no WhatsApp