Cartão, carnê e empréstimo pessoal no mesmo mês, acima do que entra.
Advogado superendividamento em Anápolis
Para a pessoa física de boa-fé que não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver. Explico quem entra na Lei 14.181/2021 e como o plano de pagamento funciona. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.
Inscrição na seccional Goiás, conferível no Cadastro Nacional dos Advogados.
de advocacia em Anápolis, do primeiro prazo à decisão.
clientes atendidos ao longo desses anos, a maior parte por indicação.
As parcelas passaram do básico em casa. É o seu caso?
Autônomos, aposentados e assalariados. Sem “limpe seu nome” e sem desconto em percentual no site.
O banco só oferece refinanciar e a parcela não cabe.
Ouvi falar de mudança na lei em 2026 e de novo Desenrola.
Não sei se a minha dívida entra na lei ou fica de fora.
Quero um plano com todos os credores na mesma mesa.
Como o plano da Lei 14.181/2021 começa
Quatro passos. O plano, quando cabe, se constrói com a lista de credores, não com slogan.
A lista de dívidas e o que entra em casa
Você me manda os contratos e uma conta simples do que entra e do que sai no mês. Sem isso, não dá para falar em mínimo existencial.
O que a lei alcança, e o que deixa de fora
A Lei 14.181/2021 pega dívida de consumo da pessoa física de boa-fé. Crédito com garantia real e financiamento imobiliário ficam de fora. Eu faço essa triagem no papel, não no achismo.
A conciliação com os credores
O caminho da lei é o plano de pagamento, negociado em audiência de conciliação, com prazo de até 5 anos. Eu preparo a proposta com números reais, não com percentual de propaganda.
O cumprimento do plano
Se houver acordo ou decisão, o cumprimento se acompanha. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.
Superendividamento em Anápolis, com a lei explicada no papel
Sou Gabriel Rodrigues de Oliveira, OAB/GO 47.164, advogado em Anápolis há 10 anos. Atendo sozinho. Superendividamento, no meu trabalho, é a pessoa física que não fecha o mês sem cortar o básico.
Não uso a lei como promessa de zerar dívida. Uso como o rito que o CDC passou a ter depois de 2021: conciliação, plano, prazo de até 5 anos, com as exclusões que a própria lei faz.
Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.
“O plano da Lei 14.181/2021 não é refinanciamento do banco. É a mesa com os credores de consumo, com o mínimo para viver fora da conta.”
Atendimento presencial em Anápolis e online para todo o Brasil Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás. O número acompanha as peças.
Uma década em Anápolis com execução, penhora, contrato bancário e cobrança.
Processo eletrônico se acompanha de qualquer cidade, pelo WhatsApp.
Onde e como atuo em Anápolis no superendividamento
Fatos do atendimento. Sem apontar o juízo da sua conciliação.
Anápolis, presencial e online
Atuo em Anápolis há 10 anos. Quem está na cidade pode conversar presencialmente. Quem está em outra cidade envia os contratos por foto e acompanha online.
Autos digitais
Quando o pedido vai a juízo, os autos são eletrônicos. Acompanho no Projudi, sistema do Tribunal de Justiça de Goiás, se o feito for estadual.
Anápolis, região e outras cidades do Brasil
Atendimento presencial em Anápolis e nas cidades vizinhas, e online para o restante de Goiás e outros estados. Na primeira conversa eu explico como o seu processo será acompanhado e quais documentos enviar.
Conversar pelo WhatsAppPerguntas sobre a Lei do Superendividamento
Quem entra, o que fica de fora, o plano e o que não se mistura com programa federal.
Não existe um cadastro nacional para “aderir”. O caminho é o pedido de conciliação e de plano de pagamento, com a lista de credores de consumo, perante o juízo. Eu monto essa lista com você a partir dos contratos.
A Lei 14.181/2021 continua em vigor. Eu não publico uma lista de mudanças de 2026 sem o texto legal na frente. Na conversa, aplico o texto atualizado no dia do pedido. Qualquer alteração pontual se lê na lei, não em previsão de site.
O Desenrola foi um programa federal com prazo próprio. Eu não trato previsão de nova edição. O caminho da Lei 14.181/2021 independe desse programa: é o plano de pagamento no juízo, com os credores de consumo.
Não. Parar de pagar não é requisito da lei e pode abrir execução. O plano se constrói com a conta do mês e com a lista do que é dívida de consumo. Eu vejo isso antes de qualquer recomendação sobre parcela.
Não. A lei alcança dívida de consumo da pessoa física de boa-fé. Ficam de fora, entre outras, as dívidas com garantia real e o financiamento imobiliário. Tributo e pensão também não se misturam nesse plano. A triagem é por documento.
Não. A lei é da pessoa física consumidora. Dívida da empresa tem outras vias, no Direito Empresarial ou no Direito Bancário, conforme o credor.
Sim. Atendimento presencial em Anápolis e online para todo o Brasil. Contratos e a conta do mês chegam por PDF. Onde o pedido será protocolado eu só discuto depois de ver os papéis.
O que é o mínimo existencial na Lei 14.181/2021
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor a definição de superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). O mínimo existencial é, portanto, a parte da renda que fica protegida para a pessoa viver: moradia, alimentação, contas básicas. É ele que separa a dificuldade comum de pagar do superendividamento que a lei trata, e é ele que o plano de pagamento precisa preservar (art. 104-A). A lei deixou a fixação desse valor para regulamentação, e foi aí que começou a discussão.
O decreto e o valor fixo
O Decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo. Em 2023, o Decreto 11.567/2023 trocou esse percentual por um valor fixo em reais, sem reajuste automático. O decreto também excluiu do cálculo algumas dívidas, entre elas as parcelas de empréstimo consignado. Entidades de defesa do consumidor e o Ministério Público Federal levaram a questão ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que um valor único e fixo não assegura existência digna, não varia conforme o tamanho da família e não acompanha a inflação. Na prática dos processos, a discussão aparecia em quase todo pedido: se o valor do decreto era o único parâmetro, se o juiz podia considerar as despesas reais da família e quais dívidas entravam na conta. Essa incerteza fazia o mesmo caso receber leituras diferentes conforme o juízo, e é exatamente isso que o julgamento do Supremo veio reduzir, ao menos em parte.
O que o STF decidiu em abril de 2026
- Em 23 de abril de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionavam o decreto do mínimo existencial.
- O valor previsto no decreto segue em vigor: o Supremo não fixou outro valor no lugar dele.
- Foi declarada inconstitucional a regra do Decreto 11.150/2022 que excluía os empréstimos consignados do cálculo, por terem, em geral, finalidade de consumo.
- O Conselho Monetário Nacional passou a ter de realizar estudos técnicos periódicos sobre a atualização do valor.
- O alcance exato depende do acórdão publicado, que é o texto que eu leio antes de aplicar a decisão a um caso.
Por que isso muda a conta de quem tem consignado
Aposentados, pensionistas e servidores são o público que mais concentra empréstimo consignado, e muitos chegam ao superendividamento com uma combinação de consignado, cartão consignado, cartão de crédito comum e empréstimo pessoal. Com a exclusão do consignado no cálculo, a parcela descontada direto do benefício ou do salário ficava fora da conta que verifica se sobra o mínimo para viver. Com a decisão do STF, essas parcelas também passam a ser consideradas na análise. Para quem tem boa parte da renda comprometida com consignado, a mudança pode alterar o diagnóstico sobre se há superendividamento e o desenho do plano. Pode, não necessariamente vai: cada caso depende da renda, das despesas e dos contratos.
O que levar para a análise
- Contracheque ou extrato do benefício com todos os descontos discriminados.
- Contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado, se houver.
- Faturas de cartão de crédito e contratos de empréstimo pessoal e crediário.
- Uma conta simples das despesas essenciais do mês: aluguel ou prestação, água, luz, alimentação, remédios.
- Relatório do Registrato, do Banco Central, com as dívidas registradas em seu nome.
Como advogado em Anápolis que atua com superendividamento, eu faço essa conta no papel antes de qualquer pedido. A decisão do STF não transforma toda dívida em superendividamento, mas muda a régua de quem vive com consignado, e é isso que respondo a quem pergunta o que mudou na lei em 2026.
Como a conta é feita na prática
A verificação começa pela renda líquida do mês, depois de descontos obrigatórios. Dela se tiram as parcelas das dívidas de consumo que entram no cálculo, agora incluídas as de consignado. O que sobra é comparado com o mínimo existencial. Se a soma das parcelas consome a renda a ponto de não restar esse mínimo, há indício de superendividamento no sentido da lei. A conta, porém, não é tudo: a lei exige boa-fé, exclui certas dívidas e olha para a impossibilidade manifesta de pagar, não para um aperto passageiro. Por isso eu monto a planilha com os documentos de cada contrato, e não com estimativas. Um número errado na conta inicial contamina a proposta inteira de plano.
A fase de conciliação, com todos os credores
O art. 104-A do CDC permite que o consumidor superendividado pessoa natural peça ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O juiz designa audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas de consumo. Nela, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A ideia central é reunir na mesma mesa credores que, cobrando separadamente, consomem a renda inteira da pessoa. É diferente de renegociar com um banco de cada vez, que é o que a maioria já tentou antes de chegar a esse ponto. Entram no conceito de dívidas de consumo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º), o que alcança cartão, empréstimo pessoal, crediário e contas de serviços.
As dívidas que ficam de fora
- Dívidas de contratos celebrados dolosamente, sem propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1º).
- Dívidas de contratos de crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º).
- Financiamentos imobiliários e crédito rural (art. 104-A, § 1º).
- Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).
- Dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
Se o credor não comparecer à audiência
A lei dá consequência concreta à ausência. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Nesse caso, o pagamento a esse credor é estipulado para ocorrer apenas depois do pagamento aos credores que compareceram (art. 104-A, § 2º). É um incentivo forte para que todos venham à mesa, e é também o motivo pelo qual a lista de credores precisa estar completa e com valores bem documentados desde o início.
O que o acordo homologado contém
- A sentença que homologa o acordo descreve o plano de pagamento e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º).
- O plano prevê medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida (art. 104-A, § 4º).
- Prevê também a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data a partir da qual o nome do consumidor sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º).
- O consumidor se compromete a não agravar a situação de superendividamento durante o plano (art. 104-A, § 4º).
- O pedido não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos da liquidação do plano anterior (art. 104-A, § 5º).
Sem acordo: o plano judicial compulsório
Se a conciliação não tiver êxito com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com citação dos credores que não aderiram ao acordo (art. 104-B). Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e as razões da recusa. O juiz pode nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar em até 30 dias um plano com medidas de alongamento ou redução de encargos. O plano judicial compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação em até cinco anos, primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Não é perdão de dívida: é reorganização com teto de prazo e proteção do mínimo para viver.
O que o consumidor leva à audiência
A proposta de plano é do consumidor, e a qualidade dela define boa parte da conversa com os credores. Uma proposta bem montada traz a lista completa de credores com o saldo de cada contrato, a renda comprovada, as despesas essenciais do mês e um valor de parcela que caiba no orçamento sem tocar no mínimo existencial. Credor costuma aceitar com mais facilidade uma proposta que mostra a conta do que é possível pagar do que um pedido genérico de redução. Eu preparo essa proposta com a pessoa antes da audiência, e explico o que cada credor tende a discutir, sem prometer adesão de nenhum deles.
Duas portas para a conciliação
A Lei 14.181/2021 abriu duas portas. A primeira é judicial: o pedido de repactuação ao juiz, com audiência conciliatória e, se faltar acordo, plano compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). A segunda é administrativa: o art. 104-C atribui aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de forma concorrente e facultativa, a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação. Nas reclamações individuais, esses órgãos podem fazer audiência global de conciliação com todos os credores e ajudar na elaboração do plano de pagamento (art. 104-C, § 1º). A via administrativa não substitui a judicial: se ela não resolver, o pedido ao juiz continua disponível. Para quem está endividado, a diferença prática costuma estar no tempo, no formato da audiência e na força do resultado: o acordo homologado pelo juiz tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 104-A, § 3º.
O que existe em Anápolis e em Goiás
Em Anápolis, o Procon municipal recebe reclamações de consumidores na sede e, pelo Procon Móvel, em bairros da cidade. No Judiciário estadual, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás mantém o projeto Consumidor Consciente, voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com atenção a idosos e consumidores hipervulneráveis. Se a fase administrativa do art. 104-C está disponível para um caso concreto, e em que formato, é algo que se confere junto ao órgão no momento do pedido. O que importa para quem está endividado é saber que a conciliação com todos os credores tem previsão legal e não depende da boa vontade de cada banco. Também vale saber o que essas iniciativas não fazem: elas não perdoam dívidas nem impõem descontos por conta própria. Elas organizam a conversa com os credores e, no caso do Judiciário, permitem que o plano seja homologado e, se faltar acordo, que o juiz avance para o plano compulsório previsto na lei.
Como conduzo o pedido a partir de Anápolis
Atuo em Anápolis há 10 anos, sozinho, e atendo presencialmente na cidade e online para quem mora em outro lugar. No superendividamento, o trabalho começa antes de qualquer protocolo: monto com a pessoa a lista completa de credores, separo o que é dívida de consumo do que a lei deixa de fora, faço a conta do mínimo existencial e preparo uma proposta de plano com números reais. Quando o pedido vai à Justiça estadual, acompanho os autos no Projudi, o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás. Contratos e extratos chegam por foto ou PDF, e cada etapa, da audiência ao plano, eu explico pelo WhatsApp. Quem mora em Anápolis pode trazer os papéis pessoalmente; quem está em outra cidade organiza tudo à distância, sem precisar de deslocamento para a conversa inicial.
Erros comuns antes do pedido
- Contratar um empréstimo novo para quitar outro, aumentando o total devido.
- Aceitar refinanciamento que alonga o prazo e soma encargos, sem calcular o efeito no mês.
- Deixar um credor fora da lista: o plano precisa enxergar todas as dívidas de consumo.
- Confundir programa federal de renegociação, que tem regras e prazos próprios, com o rito da Lei 14.181/2021.
- Assinar confissão de dívida sem conferir valores, juros e o que já foi pago.
Documentos para a primeira conversa
- Documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
- Comprovante de renda: contracheque, extrato de benefício ou declaração de renda do autônomo.
- Contratos, faturas e extratos de cada dívida, com o saldo atual.
- Lista das despesas essenciais do mês, com comprovantes quando houver.
- Relatório do Registrato, do Banco Central, e consulta aos cadastros de inadimplentes.
O que a primeira conversa responde
A primeira conversa serve para responder quatro perguntas, com os documentos na mesa: se a situação se encaixa no superendividamento da lei ou é outro tipo de problema, quais dívidas entram e quais ficam de fora, qual caminho faz sentido naquele momento, administrativo ou judicial, e o que é realista esperar de um plano. Não prometo resultado, porque o desfecho depende dos credores, do juiz e dos números de cada caso. O que entrego é a leitura técnica da situação e um plano de ação claro, inclusive quando a resposta é que a lei do superendividamento não é o caminho e outra via, como a revisão de um contrato, faz mais sentido.
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Outras atuações ligadas à dívida de consumo
A área do consumidor completa e, quando o contrato é bancário, a revisão de juros.

Direito do Consumidor
Cobranças de consumo e dívidas que passaram do que dá para pagar. Ver a área completa.
Ver Direito do Consumidor
Revisão de juros abusivos
Contrato bancário cuja taxa não fecha a conta.
Ver Revisão de juros abusivos
Direito Bancário
Defesa contra cobrança e processo de banco. Ver a área completa.
Ver Direito BancárioMande os contratos e a conta do mês
O que entra, o que sai e o que cada credor cobra. Presencial em Anápolis e online para todo o Brasil.
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